Para Marcelo Pacheco, especialista em Processo Civil, o novo requisito para admissão do recurso especial traz mais uma barreira sob o fundamento de garantir a função uniformizadora do tribunal
A promulgação da Emenda Constitucional 125, que
instituiu o filtro de relevância para a admissibilidade de recursos especiais
no Superior Tribunal de Justiça (STJ), provocou questionamentos. A emenda, promulgada
no dia 14 deste mês, alterou o artigo 105 da Constituição Federal.
De acordo com a emenda, para o recurso especial ser
admitido, o recorrente precisará demonstrar a relevância da questão jurídica
federal em discussão. O STJ comemorou a medida, destacando que a chamada PEC da
Relevância tramitou por mais de uma década no Congresso Nacional, alegando que
ela corrige distorções no sistema, ao permitir que o STJ se concentre em sua
missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal.
Para o advogado Marcelo Pacheco, especialista em
Processo Civil e sócio da Pacheco e Costa Advocacia e Tribunais, a
uniformização de interpretações é uma medida bastante benéfica, mas ele
acredita que o STJ já dispunha de instrumentos para disciplinar a apresentação
de recursos, deixando os julgadores disponíveis para se concentrarem em suas
atribuições constitucionais. “O paradigma que se apresenta é se a emenda vai
melhorar a qualidade ou dificultar o acesso ao STJ, que já é difícil”, alerta
Pacheco.
Ele destaca que a finalidade poderia ser mais bem
efetivada pelo STJ antes mesmo da promulgação da EC 125. “Existem diversos
mecanismos para isso, em especial a utilização de precedentes, como recursos
repetitivos (RR), Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e até
mesmo Incidente de Assunção de Competência (IAC), que podem resolver controvérsias
ou questões de grande relevância de uma só vez e que são pouco utilizados”,
exemplifica o advogado. Em vez disso, o legislador achou melhor alterar a
Constituição.
O recurso especial, na opinião do especialista, já era
limitado pois, além de ser cabível somente contra a decisão recorrida, conforme
art. 105, III, da CF, que a) contrariar ou negar vigência a tratado ou lei
federal; b) julgar valido ato de governo local em face de lei federal; e c)
divergência de interpretação entre os tribunais, existe ainda os requisitos de
prequestionamento, esgotamento das vias ordinárias e inexistência de reexame
fático.
Conclui o especialista que de fato “a finalidade do STJ
não é o interesse específico das partes presentes naquele processo, mas sim com
a discussão do direito que ali se instala. O cuidado será verificar se a PEC
não limitará o acesso ao STJ de maneira discricionária através da relevância,
como, por exemplo, ao defini-la com base no valor da ação ao invés do direito
em si discutido em um determinado processo”.
O que muda
A Emenda à Constituição determina a relevância para as
questões de direito federal infraconstitucional e que se presume existente nos
casos de ações penais, improbidade administrativa, cujo valor da causa não
ultrapasse 500 salários mínimos, ações que possa gerar inelegibilidade em que o
acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante no STJ e em outras
hipóteses previstas na legislação.