A preocupação principal, obviamente, é com a saúde e o bem-estar de todos, porém, é inevitável que essa situação reflita diretamente em todos os aspectos possíveis, inclusive no meio empresarial, em toda sua macro concepção.
A Covid-19 (corona vírus) vem causando uma grave crise na saúde mundial, o que, inclusive, resultou em sua classificação como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
A preocupação principal, obviamente, é com a saúde e o bem-estar de todos, porém, é inevitável que essa situação reflita diretamente em todos os aspectos possíveis, inclusive no meio empresarial, em toda sua macro concepção.
A dificuldade já atinge ou atingirá a maioria das empresas, especialmente o comércio varejista e indústrias, e com toda certeza já ocasiona uma queda brutal de suas receitas.
No Estado de Goiás, por exemplo, além de determinar a paralisação das aulas, já determinou ainda essa semana o fechamento de lojas e de shoppings, a fim de evitar a aglomeração de pessoas e frear a disseminação da doença.
O mérito da decisão não cabe aqui discutir, afinal todas as medidas necessárias para conter a doença devem ser tomadas e de forma imediata.
Porém, e os compromissos da empresa, como ficam? Qualquer empresa possui inúmeras obrigações mensais, como, por exemplo, junto a fornecedores, a locatários, a parceiros, etc.
Como, por exemplo, um lojista deve adimplir o aluguel se sua atividade comercial está proibida, ainda que temporariamente, pelo Governo?
O ordenamento jurídico pátrio regula essa situação e garante mecanismos para sopesar e equilibrar essa relação entre a partes que, consequentemente, não só gerou, como acarretará desproporcionalidade na contraprestação, aplicando sistemáticas legais e lícitas como a Teoria da Imprevisão e a Cláusula Rebus Sic Stantibus.
A justificativa decorre da dificuldade ou impossibilidade de prosseguir com um negócio jurídico firmado em um cenário completamente adverso e que de forma alguma poderia ter sido previsto, tratando-se, portanto, de um fato imprevisível e extraordinário causando onerosidade excessiva àquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios do contrato, seja no aspecto contratual empresarial ou contratual cível.
Explicamos: a Covid-19 é um acontecimento imprevisível e extraordinário, pois jamais poderia ter sido antevisto em “condições normais de temperatura e pressão”. Se essa gravíssima situação efetivamente resultar em uma dificuldade excessiva em uma das partes em cumprir com os termos de um contrato caberá a sua revisão ou até mesmo a resolução, que é uma das formas de extinção contratual.
É justamente o que dispõem os artigos 317 e 478 do Código Civil, veja:
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Registramos, por fim, que a resolução do contrato deve ser a última medida a ser pleiteada. Afinal, deve se privilegiar o princípio da cooperação entre as partes contratantes e o da função social do contrato, sem, contudo, olvidar da probidade e da boa-fé na relação contratual.
Para tanto, deve-se buscar, em primeiro momento, uma renegociação dos termos ajustados contratualmente ou, ao menos, uma sobrevida aos compromissos e obrigações pactuados, que dizer, a compreensão para privilegiar a relação já existente dado os fatos inimagináveis que se perpassam.
O momento, portanto, é de colaboração e condescendência pela grave situação atual, porém é sempre válido saber quais medidas poderão ser tomadas, inclusive no mundo dos negócios, seja entre pessoa física e jurídica ou entre pessoas físicas.